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UVA divulga nota de esclarecimento sobre decisão judicial

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A Universidade Estadual Vale do Acaraú [UVA] divulgou, nessa quarta-feira [29], uma nota de esclarecimento à imprensa, a respeito da decisão da Justiça Federal, que a proibiu de cobrar taxas, mensalidades ou qualquer custeio de seus alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação. 

Segundo o documento, a decisão "encontra-se sub judice, porquanto, contra a mesma, interpôs a Universidade  embargos de declaração" e que a "sentença se ressente de lacunas e obscuridade, que precisam ser esclarecidas".

Por fim, a nota afirma que a "atuação, sendo legítima e se pautando dentro da mais estrita legalidade, segundo têm entendido as Instâncias Superiores do Poder  Judiciário, deverá prosseguir como vem ocorrendo". Veja o texto, na íntegra, abaixo.


NOTA DE ESCLARECIMENTO

A propósito de notícia veiculada no  portal do jornal O Povo, de 28 [vinte e oito], na edição impressa do mesmo jornal de 29 [vinte e nove]  de maio corrente, e em outros meios de comunicação,  sob o título “Decisão judicial proíbe UVA de cobrar  taxas”, vem a Reitoria da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE 
DO ACARAÚ – UVA prestar os seguintes  esclarecimentos:

1. A sentença objeto da notícia,  proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara do Ceará, publicada no dia 06 de  maio do corrente ano, encontra-se sub judice, porquanto, contra a mesma, interpôs a Universidade  embargos de declaração.

2. Em referido recurso, expôs a UVA que  a sentença se ressente de lacunas e obscuridade, que precisam ser esclarecidas, para que seja propiciada  à Universidade a interposição de apelação para o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, caso os  embargos de declaração não sejam providos. 

3. Ao interpor os embargos de  declaração, a UVA demonstrou que a sentença recorrida:

a) desconheceu decisão do TRF/5ª  Região, transitada em julgado, que, ao decidir a  apelação n° 333.188/CE, de 06 de abril de 2004,  reconheceu à UVA o direito de cobrar taxas e mensalidades, eis que se encontra amparada pelo art. 242, da Constituição Federal; 

b) não levou em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça no MS 7801-DF, 28 de novembro de 2001, de que foi relatora a  eminente Ministra Eliana Calmon, reconhecendo à UVA o direito de atuar fora do estado do Ceará, quando  devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação do estado destinatário de sua atuação, como sempre vem ocorrendo;

c) desconheceu a verdadeira  personalidade jurídica das entidades particulares com as quais a UVA mantém convênios de cooperação,  isto é, que tais entidades se destinam exclusivamente à administração dos cursos da UVA fora de seu campus de Sobral, não lhes competindo qualquer responsabilidade de ordem didática, e que  tais convênios são legítimos por força do art. 53,  inciso VII, da LDB.

Assim sendo, esclarece, por fim, a UVA que a sentença judicial ainda não transitou em  julgado, e que sua atuação, sendo legítima e se pautando dentro da mais estrita legalidade, segundo têm entendido as Instâncias Superiores do Poder  Judiciário, deverá prosseguir como vem ocorrendo. 

Sobral, 29 de maio de 2013.
Maria Palmira Soares de Mesquita
Reitora em Exercício

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