A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira [12], é do juiz substituto Josué de Sousa Lima Júnior.
HISTÓRICO Consta nos autos [nº 5628-34.2009.8.06.0091/0] que F.R.S.A. estava grávida e foi ao hospital realizar ultrassonografia. O procedimento mostrou gestação gemelar, o que deixou a paciente aflita, tendo em vista possuir poucos recursos financeiros. Na hora do parto, no entanto, a gestante foi surpreendida com o nascimento de uma só criança.
Por conta do erro, ela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o hospital requereu a inclusão do médico responsável pelo exame no polo passivo da ação. Alegou que a paciente não comprovou a existência de ato ilícito, bem como defendeu ter havido fraude no laudo do exame.
Ao analisar o caso, o juiz substituto Josué de Sousa Lima Júnior, da 1ª Vara de Iguatu, condenou o hospital a pagar R$ 5 mil à paciente. Segundo o magistrado, cabia à unidade de saúde provar a inexistência do engano, de modo que é reprovável a alegação de fraude do laudo. “Cumpre registrar que o erro de diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um só nascituro implica danos morais ressarcíveis”.
* Com informações do TJ-CE