
Conforme a decisão, a gestação poderá ser interrompida, sem responsabilização penal da mãe e da equipe médica que vier a assisti-la.
De acordo com os autos [nº 5012-07.2013.8.06.0160], em março de 2013, a mulher constatou a anomalia, por meio de ultrassonografia, quando estava com cinco meses e uma semana de gravidez.
Por isso, ela ajuizou ação requerendo autorização para interromper a gravidez. Médicos informaram que a expectativa de vida nesses casos “é extremamente baixa”, havendo morte ainda no útero ou logo após o nascimento.
Ao julgar o processo nessa quinta-feira [11],o magistrado autorizou o procedimento em qualquer hospital da rede pública. “Negar à gestante a interrupção da gravidez de um feto anencefálico é ferir de morte o princípio da dignidade humana, valor supremo de nosso ordenamento jurídico”.
O juiz explicou ainda que “não se pode olvidar que também aumenta o risco à saúde da gestante, caso a morte biológica do feto ocorra ainda no útero, o que se dá em cerca de 65% dos casos, conforme estudos científicos já comprovados, reforçando ainda mais a necessidade de antecipação terapêutica do parto”.
* Com informações do TJCE